Adoção e obtenção da nacionalidade portuguesa
LuisMariano
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Orientação do IRN sobre os casos de filhos adotivos de nacional português para obtenção da nacionalidade portuguesa
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A quem se aplica?
Aos estrangeiros adotados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Se a sentença de adoção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.
Como deve apresentar o pedido?
O interessado adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, devendo apresentar os documentos solicitados.
Se se verificar qualquer uma das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade é feita participação ao Ministério Público.
Onde pode obter mais informações ou apresentar o pedido?
Numa Conservatória dos Registos Centrais quando o nascimento tenha ocorrido no estrangeiro;
Numa Conservatória do Registo Civil onde se encontra arquivado o registo de nascimento ou outra Conservatória do Registo Civil da sua escolha, ou
Num Consulado português da área da residência
Que documentos devem instruir o pedido?
Hipótese 1. Se o adotado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços.
Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
Documentos comprovativos de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa;
Se o adotado for maior de 16 anos:
Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Hipótese 2. Se o adotado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços.
Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
Se o adotado for maior de 16 anos:
Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Custo: consultar tabela
Última Modificação: 04/07/2017
Na 1a versão da lei da nacionalidade de 37/1981, em vigor desde 03/10/1981, há o artigo 29, que se refere aos adotados plenamente por nacional português antes dessa data, fazendo a diferença no sentido desses poderem adquirir a nacionalidade mediante declaração e após a a lei ter entrado em vigor, na data acima, passaram a adquirir a nacionalidade por efeito da lei
Lei da nacionalidade de 03/10/1981
“TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
(Aquisição da nacionalidade por adoptados)
Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração”
Observe que o adotado tem direito a aquisição e não a atribuição (originária) da nacionalidade e que deverá provar ligação efetiva à comunidade portuguesa.
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/nacionalidade/impressos-nacionalidade
Modelo 29
Declaração para a situação de aquisição:
O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Gostaria que alguém me esclarecesse qual a diferença para o adotado após 03/10/1981, que a nacionalidade lhe seja concedida por efeito da lei, diferentemente dos adotados anteriormente a essa data, para os quais o pedido de nacionalidade deveria ser feito por declaração
Não sei se fará diferença para os adotados no Brasil antes da atribuição de nacionalidade. Na adoção brasileira, o registro anterior da criança é cancelado e emitido um novo com o nome dos pais. É proibido fazer referência ao acento de nascimento anterior pelo cartório. Assim, entendo que bastará fazer o processo como filho legítimo (no Brasil não se faz mais distinção entre adotivos ou não). Então, só se aplicaria essa lei para sentenças posteriores à atribuição da nacionalidade portuguesa.
@MMac recebi um relato em que o requerente se descobriu adotado após ler a própria certidão de nascimento por cópia reprográfica na qual constava a referência ao processo de adoção inclusive com datas da sentença. Não sei se essa lei que exige o sigilo é recente. Faz sentido?
Se o requerente é que "descobriu" é porque ele mesmo requereu. Não sei se pedem certidão de inteiro teor reprográfica para nacionalidade de filhos. Talvez baste a comum.
@MMac atualmente estão pedindo a certidão por cópia reprográfica para atribuição de filhos e netos, e nesse caso a adoção fica visível sim
Depende. Em geral os juízes mandam lavrar o novo registro sem mencionar a origem.m só ato Ou seja, fica um registro comum sem qualquer referência sequer ao processo de adoção. Nas se o oficial não cumprir e dizer menção, aí não sei como fíca.
ECA Lei 8.69/90
"Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
Não sei quanto aos registros anteriores ao ECA de 1990, mas parece que agora é proibida a menção da origem do ato (processo de adoção) no novo registro.
@MMac, o problema que eu vejo é quanto 1a certidão feita no livro do cartório, pois essa não poderá ser facilmente substituída, a não ser que façam outra certidão substituta posteriormente à adoção, mas aí fica a questão do estabelecimento da maternidade e da paternidade, dependendo da data dessa possível segunda certidão. Ficam as questões de que se essa 2a certidão poderá ser feita datada do primeiro ano de vida, há também os casos anteriores a 1978, e além disso a questão do declarante ser o português ou não, e também a do pais serem casados ou não, como consta no quadro de Lei da Nacionalidade e Certidão de Nascimento . Muitas variáveis deverão ser levadas em consideração
Veja as variáveis nesse quadro:
http://portalcidadaniaportuguesa.com/forum2018/discussion/comment/2230/#Comment_2230
No caso do pai ser o português e o declarante na menoridade facilitaria muito o processo, caso realmente a adoção não fosse mencionada na certidão de inteiro teor por cópia reprografica.
Porém os relatos dizem que a adoção fica visível nesse tipo de certidão de nascimento, que é a solicitada atualmente
O melhor então é tentar fazer o registro como filho diretamente no Consulado POR TRANSIÇÃO. Acho que a certidão é a comum.. Assim re
...Assim que sair o registro, basta pedir o CC.
Ou POR DECLARAÇÃO dos pais no Consulado.
@MMac parece que temos uma questão muito interessante aqui, vamos pesquisar como é esse procedimento de instrução do processo no âmbito do consulado. Essa questão promete!
Vi no site do consulado de São Paulo que pedem a certidão por cópia reprográfica do requerente para aquisição por adoção também
Além disso, há mudanças recentes na constituição brasileira quanto a filiação, no Direito de Família, em relação à questão do sigilo da adoção e o sigilo sobre o estado civil dos pais. E a partir de 1992 o adotado maior passou a ter o direito de acesso a todos os dados do seu próprio registro civil
Lei da Nacionalidade 37/1981
Última e 9a versão em 29/07/2015, ainda será promulgada a 10a versão, que já foi aprovada recentemente.
Quanto aos adotados antes de 1981:
“TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.”
Na prática o requerente faz sempre o pedido por declaração preenchendo o formulário próprio do IRN, a modalidade por inscrição não é aceita pelos consulados, na prática comum.
A certidão de nascimento por cópia reprográfica será pedida na instrução do processo do adotado
Desde 1981, os adotados tem direito à nacionalidade portuguesa por efeito da lei, mas o procedimento em consulados continua idêntico aos feitos por declaração, então ainda não compreendo qual a vantagem dessa mudança. Se alguém souber, poste aqui, por favor
Formulário do IRN para declaração do adotado de que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/mod-pag-impressos/downloadFile/attachedFile_1_f0/Artigo_29_cheque.pdf?nocache=1328875646.73
“Estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade no 37/81, de 3/10 - (art. 29o)”
“Quadro 2: Declarações: Declara pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 29o da Lei da Nacionalidade, e que seja lavrado o respetivo registo, por ter sido adotado plenamente por nacional português.”
Concluo que essa declaração somente serve aos que foram adotadas antes da lei da nacionalidade portuguesa de 1981 entrar em vigor
E os que foram adotados após essa data podem ter a aquisição da nacionalidade portuguesa por força da lei, sem precisarem preencher essa declaração, mas como é feito o procedimento não me é tão claro
Quem tiver a experiência, por favor faça-nos o relato, sempre mantendo a identificação em sigilo
De 1981 a 2017 o adotado tinha o direito à aquisição da nacionalidade Portuguesa por força da lei somente precisando de alguns documentos, era algo bem tranquilo principalmente de 2006 a 2017.
Os documentos exigidos pela Conservatória dos Registos Centrais eram os seguintes:
Se o adoptado nasceu no estrangeiro:
1- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
2- Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
3- Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
4- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
5- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Se o adoptado nasceu em Portugal:
1- Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações
2- Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adopção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
3- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
4- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Porém a partir de 03/07/2017, com o DL 71/2017, o adotado plenamente (judicialmente) passou a ter que provar ligações efetivas à comunidade portuguesa, o que não era necessário antes, pois o ônus da prova de inexistência das ligações efetivas cabia ao Ministério Público português, principalmente de 2006 a 2017, época mais tranquila ainda.
@LuisMariano, desde sempre as pessoas interessadas tem acesso aos próprios registros. Isso foi reforçado no ECA. Vamos tratar de duas hipóteses. A partir do ECA o novo registro de nascimento NÃO PODE fazer menção à origem do ato. Nem em uma certidão reprográfica. Nas linhas marginais ele fará as anotações, mas as omitiria na fotografia. Se o oficial não cumpriu a lei, e outro problema.
Mas , como mostraste, parece que, na prática, filho adotivo não tem direito à nacionaludade portuguesa. Só se morar em Portugal por 5 anos . Pouco difere de um norte-coreano que viva lá todo esse tempo.
Pessoal, existe o Artigo 29 da LN que fala sobre adotados...
Aquisição de nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração
O que seria essa declaração? Não exigem os vínculis?
@MMac , isso está no RNP (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa em seu Artigo 56)
Título III
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Oposição à aquisição da nacionalidade
Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:*
a) A **inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Voltamos então à questão da exigência dos vínculos que, para adotados, é morar 5 anos em Portugal. Na prática, é como não ter direito. Com 6 anos de residência , até um marciano consegue a nacionalidade portuguesa. Um filho adotivo que viva no Brasil nem pode pedir a nacionalidade.
Atualmente, após o decreto 71/0217, é necessária a comprovação de ligação efetiva à comunidade portuguesa pelo requerente, ao que cabe o ônus da prova
Realmente no Decreto-lei 71/2017, último que regulamenta a última versão da lei da nacionalidade de 29/07/2017 está explicitado:
“Título III
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Oposição à aquisição da nacionalidade
Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de
que depende a aquisição da nacionalidade.
1 — O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data o
facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopç
ão:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de má
ximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não
obrigatório a Estado estrangeiro
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade
nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território
português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração
tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade
escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
4 — A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade
nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos
seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há,
pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem,
do casamento ou da união de facto que fundamente a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com
português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se
encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais
de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou
demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se
encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais
de saúde.
5 — A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados
nos termos do artigo 25.º
A comprovação de ligação efetiva para os adotados não engloba outras possibilidades tal como a participação em associaçoes portuguesas estrangeiras por 5 anos, viagens frequentes à Portugal, propriedade ou arrendamento de imóveis sitos em Portugal, e residência ou ligação à comunidade história no estrangeiro e a simples residência legal
Esse trecho do DL 71/2017 sobre ligações efetivas é aplicado somente à atribuição para netos de portugueses e não para casos de adoção:
“Subsecção III
Nacionalidade originária por efeito da vontade
...Artigo 10.º -A
...e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional,
i) A residência legal em território nacional;
ii) A deslocação regular a Portugal;
iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais
de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da
comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e
recreativas portuguesas dessas comunidades. “
Comprovar ligação efetiva é mais fácil para cônjuges, seguidos dos netos e mais difícil para adotados residentes no estrangeiro
Parece que é impossível...Se for menor, só mirando e estudando em Portugal por 5 anos.
@MMac se o requerente comprovar o conhecimento da língua portuguesa são exigidos 3 anos de residência legal em Portugal, que podem ser contabilizados até mesmo pela soma de vários períodos de residência legal com interrupções entre os mesmos
Como essa hipótese é praticamente improvável, a de idas e vindas, só mesmo se os pais morarem lá e o filho lá estudar.
O art. 56 item 3 que citaste acima não permite outra interpretação, senão a de que filhos adotivos menores só provam vínculos se residir em Portugal por 5 anos e lá estudar. Praticamente não difere o filho adotivo de um migrante qualquer...
Artigo 56
2)
d) Resida legalmente no território português nos TRÊS anos imediatamente anteriores ao pedido, se
encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais
de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou
demonstre CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA ;
Esse conhecimento da língua portuguesa encurta o tempo exigido que passa a ser de 3 anos
Além disso, o tempo de residência exigido pode ser contabilizado pela soma de varios curtos períodos de residência legal anteriores ao longo de 15 anos
@LuisMariano, parece que tem uma confusão aqui. O 56-3 é para filhos adotivos menores. Tem regra diferente para os maiores..
@MMac realmente para menores exigem 5 anos, o que dificulta muito mesmo, o que não faz o menor sentido, enfim...
MUDANÇA NA LEI. Lei Orgânica 2/2018. Diário da República 128/2018 Série I, de 5 de julho de 2018. Art. 29. Os adotados por nacional português mediante declaração.
Segundo sites de advogados, significa que o Ministério Público não mais fará oposição.
Confere?
@MMac a nacionalidade portuguesa para o adotado será por aquisição por efeito da vontade em qualquer dos casos, seja por declaração ou por mero efeito da lei, e nesses casos de aquisição por efeito de vontade existe a exigência de comprovação de ligação efetiva sim.
O que mudou é que agora o termo adoção corresponde ao que se chamava de adoção plena, e que agora é por mero efeito da lei a aquisição da nacionalidade, o quê na prática não muda tanta coisa
@LuisMarinho, permita -me discordar da tua afirmação anterior de que "a nacionalidade portuguesa para o adotado será por aquisição por efeito da vontade em qualquer dos casos, seja por declaração ou por mero efeito da lei".
Parece que há diferença.
Republicação da Lei 37/81 com as alterações da Lei Orgânica 2/2018. O texto está assim dividido:
CAPÍTULO 1 Atribuição da nacionalidade
CAPÍTULO 2 Aquisição da nacionalidade :
---SEÇÂO I: aquisição da nacionalidade por efeito da VONTADE:
------ Art 2: menores incapazes de país ou mães que ADQUIREM a nacionalidade portuguesa
------ Art 3: aquisição por casamento
------ Art. 4: aquisição após adquirir a capacidade
SEÇÃO 2: Aquisição da nacionalidade pela ADOÇÃO (separada, portanto, da Seção I)
SEÇÃO 3 : aquisição da nacionalidade por NATURALIZAÇÃO
Pois as exigências do Art. 6 São apenas para aquisição por NATURALIZAÇÃO (Seção 3) e não por ADOÇÃO (Seção 2).
Mas será que a aquisição po adoção não seria uma espécie de naturalização? Pelo Art.13 parece que são bem distintos:
"1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por
adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a
contar da data do trânsito"....etc."
São mesmo processos distintos, de forma que as exigências do DL 71/2017, referente à aquisição POR EFEITO DA VONTADE (menores incapazes outros que não os adotados
A nova Lei Orgânica 2/2018 eliminou a palavra " adoçao plena:" , que obrigava o Ministério Público A fazer oposição simplesmente para verificar seca adoção era "plena" ou não. Como isso caiu, não resta mais nada a opor, pois à aquisição de nacionalidade de filhos menores, enquanto forem menores, decorre apenas da lei, que atualmente não tem nuances distintivas.
Resumindo, aquisição por adoção não se confunde com aquisição por naturalização. Os vínculos exigidos pelo art. 56-3 do DL 71/2017 refere-se a outros filhos menores que não os adotivos. Esse mesmo art. 53 faz distinção entre aquisição por adoção ou por naturalização. Não resta ao MP fazer oposição à nacionalização por adoção, pois não há mais distinção de qualquer natureza.
Mais uma reflexão. O texto antigo do Capítulo IV da Lei 37/81 era assim: Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade E DÁ ADOPÇÃO. E em seguidá vem o art. 9. com a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional.
POIS O TÍTULO DO CAPÍTULO IV MUDOU. Saiu "ou da adopção ". Ou seja, não há mais exigência de que o adotado por nacional português com atribuição tenha prova de vínculos. Para os que de aquisição de nacionalidade (por vontade), os filhos adotivos ainda precisarão de provar vínculos na forma do Art. 53-3 do DL 71/2017
@MMac, na nova alteração da lei da nacionalidade, recém publicada, houve mudança sim, realmente não está mais no grupo de aquisição por efeito da vontade.
Em termos de comprovação de ligação efetiva deve melhorar sim.
Vamos entender como isso se dará para postarmos aqui, ok?
Parece que você está chegando no ponto certo
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=leis&so_miolo=
Já está na integra no site do governo a 10a alteração da lei da nacionalidade portuguesa, veja no link acima
Creio que o menor adotado por nacional português realmente tem o direito por força da lei a nacionalidade, sem outras exigências, é o quê compreendi do texto novo.
Será que estamos certos? Tomara