IMPACTOS IMPORTANTES EM PROCESSOS - DESPACHO IRN 002/CD/2022
O despacho abaixo, de 10/01/2022, trás mudanças significativas na forma com que os requerentes se relacionam com o IRN e planejam seus processos. Vou colocar primeiramente o despacho abaixo e, nos comentários seguintes vou comentar as principais mudanças e impactos para quem já enviou seus processos e para pessoas que planejavam enviar seus processos com estratégias que não são mais viáveis.
CEGV, 13/jan/2022
Assunto: Nacionalidade – Balcões - Competência para atribuir e para conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização – Subdelegação - Distribuição de processos.
Data: 10-01-2022
Com início em 2008 foi criada uma rede de balcões da nacionalidade junto das conservatórias do registo civil, o que permitiu aumentar a capacidade de resposta em matéria de nacionalidade, com evidentes benefícios para aqueles que a ela recorrem.
Desde aí, o número de pedidos de nacionalidade tem aumentado exponencialmente, o que tem obrigado a sucessivas revisões daquela rede de balcões, vigorando atualmente o Despacho 07/CD/2019, com as alterações introduzidas pelos Despachos 09/CD/2021 e 24/CD/2021.
Considerando que no ano transato, em resultado de concurso interno, ocorreram movimentações de conservadores e de oficiais de registo com repercussões nos balcões da nacionalidade, no que respeita ao preenchimento e vacatura de lugares, importa proceder a nova revisão da atual rede, que permita um melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes e, consequentemente, a prestação de um serviço mais eficiente aos cidadãos que procuram aqueles balcões.
Assim considerando o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro e no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., publicados em anexo à Portaria n.º 387/2012, de 29 de novembro e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, determino que:
1 – O Despacho 07/CD/2021, com as alterações introduzidas pelos despachos 09/CD/2021 e 24/CD/2021 seja revogado.
2 – Os balcões de nacionalidade constituem extensões da Conservatória dos Registos Centrais e asseguram a prestação dos seguintes serviços próprios desta Conservatória:
I) Instrução dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, de estrangeiros que satisfaçam os requisitos previstos nos números 1 a 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);
II) Instrução dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, de estrangeiros que satisfaçam os requisitos previstos no número 3 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e número 4 do mesmo artigo na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5 de julho;
III) Instrução dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, de estrangeiros que satisfaçam os requisitos previstos no número 4 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e revogada pela Lei Orgânica 9/2015, de 29 de julho, e rececionados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho;
IV) Instrução e decisão dos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, relativamente a filhos de mãe portuguesa ou de pai português, desde que o nascimento deste progenitor tenha ocorrido em território português, em país da Comunidade Europeia, no Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte ou na República Federativa do Brasil;
V) Instrução e decisão dos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho;
VI) Feitura dos atos de registo relativos aos pedidos de atribuição e de aquisição da nacionalidade referidos nas alíneas anteriores e subsequentes comunicações legais.
3 – A decisão dos pedidos de atribuição de nacionalidade referidos no número anterior, é da exclusiva competência do conservador, ou conservadores, em exercício de funções na conservatória detentora do Balcão.
4 – São instalados balcões de nacionalidade nas seguintes conservatórias do registo civil, os quais tramitam os processos a seguir enunciados:
I) Conservatória do Registo Civil da Amadora, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Queluz e de Sintra;
II) Conservatória do Registo Civil de Aveiro, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas conservatórias do Registo Civil do distrito de Aveiro, com exceção das Conservatórias do Registo Civil de Estarreja, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira e São João da Madeira. Excecionam-se ainda os pedidos apresentados na Conservatória do Registo Civil de Ovar até 31 de dezembro de 2021;
III) Conservatória do Registo Civil de Braga, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas conservatórias do Registo Civil do distrito de Braga, do distrito de Vila Real e do distrito de Bragança, com exceção, no distrito de Braga, da Conservatória do Registo Civil de Guimarães;
IV) Conservatória do Registo Civil de Coimbra, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas conservatórias do Registo Civil do distrito de Coimbra;
V) Conservatória do Registo Civil de Évora, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito de Évora e do distrito de Beja;
VI) Conservatória do Registo Civil de Faro, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Loulé, S. Brás de Alportel, Olhão, Tavira, Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António;
VII) Conservatória do Registo Civil da Guarda, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Sabugal e Trancoso;
VIII) Conservatória do Registo Civil de Guimarães, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito de Viana do Castelo;
IX) Conservatória do Registo Civil de Lisboa, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Cascais e Oeiras;
X) Conservatória do Registo Civil de Oliveira de Azeméis, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Estarreja, Santa Maria da Feira e São João da Madeira;
XI) Conservatória do Registo Civil de Ovar, abrange os pedidos aí apresentados até 31 de dezembro de 2021. Os pedidos aí apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022 passam a ser abrangidos pela Conservatória do Registo Civil de Aveiro;
XII) Conservatória do Registo Civil de Santarém, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito de Santarém;
XIII) Conservatória do Registo Civil de Torres Vedras, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
XIV) Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados até 30 de abril de 2021 na extinta 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto;
XV) Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil de Ponta Delgada e nas restantes Conservatórias do Registo Civil da Região Autónoma dos Açores;
XVI) Conservatória do Registo Civil de Viseu, abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito de Viseu, com exceção dos pedidos apresentados na Conservatória do Registo Civil de Tondela;
5 – São extintos os balcões situados nas Conservatórias do Registo Civil de Almada, Portalegre e Tondela, com efeitos a 1 de novembro de 2021 e os processos aí pendentes transitam para a Conservatória dos Registos Centrais.
6 – São ainda extintos os balcões situados nas Conservatórias do Registo Civil de Pombal e de Silves, com efeitos a 1 de janeiro de 2022 e os processos aí pendentes transitam para a Conservatória dos Registos Centrais.
7 – É instalado um balcão de nacionalidade no Arquivo Central do Porto que constitui uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais e assegura a prestação dos seguintes serviços próprios desta Conservatória:
a) Instrução e decisão dos pedidos de nacionalidade identificados no número 2 e
b) Instrução dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, de estrangeiros que satisfaçam os requisitos previstos no nº 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade aí apresentados, bem como no Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes, do Porto.
7.1 – O Arquivo Central do Porto abrange os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito do Porto, com exceção da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde e da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia. Excecionam-se ainda os pedidos apresentados na extinta 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto até 30 de abril de 2021. Abrange igualmente os pedidos apresentados, ao abrigo dos nºs. 1 e 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, nas Conservatórias do Registo Civil de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. A área de competência do Arquivo Central do Porto pode também ser alargada a pedidos formulados ao abrigo dos nºs. 1 e 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade que estejam pendentes de tramitação na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sempre que situações de natureza excecional o imponham e devidamente identificadas em despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.
7.2 – Abrange igualmente os pedidos de nacionalidade formulados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade entrados por qualquer via na Conservatória dos Registos Centrais a partir de 1 de dezembro de 2017, bem como os pedidos de nacionalidade formulados ao abrigo dos mesmos normativos e apresentados nas conservatórias do Registo Civil da Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de dezembro de 2017.
7.3 – Os pedidos de nacionalidade ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade entrados na Conservatória dos Registos Centrais e nas conservatórias da Região Autónoma da Madeira são digitalizados na Conservatória dos Registos Centrais e posteriormente enviados ao Arquivo Central do Porto.
8 – A competência para a decisão dos processos de naturalização entrados nos balcões enunciados nos números anteriores pertence individualmente aos conservadores, que aí se encontrem em exercício de funções e que tenham competência subdelegada.
9 – A competência subdelegada para a decisão dos processos de naturalização entrados nos balcões de conservatórias com mais do que um conservador, pertence e será individualmente exercida pelos conservadores a quem os processos forem distribuídos pelo conservador dirigente ou titular da respetiva conservatória, nos termos que entender mais adequados e convenientes à gestão do serviço
(prossegue no próximo comentário)
Comentários
continuação...
10 – A competência subdelegada para a decisão dos processos de naturalização entrados na Conservatória dos Registos Centrais pertence e será individualmente exercida pelos conservadores, conservadores adjuntos e conservadores auxiliares que tenham competência subdelegada, cabendo a distribuição dos processos à respetiva dirigente, nos termos que entender mais adequados e convenientes à gestão do serviço.
11 – Os pedidos de nacionalidade podem ser apresentados presencialmente ou pelo correio nas conservatórias que funcionam como extensões da Conservatória dos Registos Centrais.
12 – As conservatórias do registo civil intermediárias devem remeter os pedidos de nacionalidade ao balcão da conservatória definida no número 4.
13 – O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, exceto quanto ao previsto no ponto 5.
Presidente do Conselho Diretivo
Filomena Rosa
(fim do despacho)
Balcões de nacionalidade: São "extensões" da Conservatória dos Registos Centrais (CRCentrais)
Quais serviços os Balcões de Nacionalidade prestam:
:Nacionalidade Derivada
1 - Instrução dos pedidos dos Artigos 6.1 e 6.2 da LN
2 - Instrução dos pedidos dos Artigo 6.3 da LN
3 - Instrução dos pedidos dos Artigo 6.4 da LN recepcionados antes da entrada em vigor da lei 71/2017
Nota: Vejam que "instrução" e "decisão" são procedimentos diferentes.
:Nacionalidade Originária
4 - Instrução e decisão dos pedidos do Artigo 1.1.c, desde que o nascimento do(a) progenitor(a) tenha ocorrido em território português, em país da Comunidade Europeia, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ou no Brasil
5 - Instrução e decisão dos pedidos do Artigo 1.1.f pendentes quando da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018
6 - Feitura dos atos de registo relativos aos pedidos de atribuição e de aquisição da nacionalidade mencionados acima.
"Novos" ou "existentes" balcões de nacionalidade
i - CRC da Amadora
ii - Aveiro
iii - Braga
iv - Coimbra
v - Évora
iv - Faro
vii - Guarda
viii - Guimarães
ix - Lisboa
x - Oliveira de Azeméis
xi - Ovar
xii - Santarém
xiii - Torres Vedras
xiv - Vila do Conde
xv - Vila Nova de Gaia
xvi - Viseu
xvii - Arquivo Central do Porto
Balcões Extintos
i - Almada, Portalegre e Tondela - Efetivo em 1/11/21. Processos pendentes seguirão para a CRCentrais
ii - Pombal e de Silves - Efetivo em 1/1/22. Processos pendentes seguirão para a CRCentrais
ACP ("Balcão Diferenciado")
- Atribuições idênticas aos outros Balcões e (mais)
- Instrução dos pedidos dos Artigo 6.7 (Sefarditas)
- Pedidos do Art. 6.7 apresentados no CNAI Porto direcionados para o ACP
- Abrange pedidos dos Artigos 6.1 e 6.2 apresentados nas CRCs de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
- o ACP Poderá também ser competente pelos pedidos dos Artigos 6.1 e 6.2 que estejam pendentes de tramitação na CRC de Lisboa, sempre que situações de natureza excecional o imponham e devidamente identificadas em despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP
- o ACP Poderá também ser competente pelos pedidos dos Artigos 6.1 e 6.2 que estejam pendentes de tramitação a partir de 1/12/17
(Nota: Eu, particularmente, entendo como "competência", a instrução, decisão e feitura dos atos de registro de processos de nacionalidade)
No item 11, nada de novo pois também no passado somente os balcões podiam receber os pedidos via postal. Os balcões e o ACP é que são considerados as "extensões" da CRCentrais (ver item 2 do despacho). Aparentemente permanece a limitação a enviar processos via correios para CRCs que não sejam balcões de nacionalidade.
Acho que uma "nota" muito importante vai para a extinção do balcão de nacionalidade de TONDELA. Isto porque era um balcão diferenciado onde muitos enviavam, em pacotes únicos, processos de transcrição de casamento junto com processos de filhos menores de idade. Este procedimento de recepção de processos "dependentes" era conhecido publicamente apenas para a CRC de Tondela. O procedimento de outras CRCs ao receber pacotes com processos dependentes era, em geral, a devolução dos processos dos filhos menores. Com a extinção do balcão de Tondela e remessa dos processos pendentes para a CRCentrais fica a pergunta sobre o que farão com todos os processos dependentes que foram enviados para lá. Talvez recepcionem e processem, por respeito à prática conhecida mas existe também a possibilidade de, dada a mudança, os processos dos menores, já que gratuitos, serem devolvidos. Minha opinião é que processarão tudo que já foi recebido.
Este, acima, é o impacto que, considero, mais vai doer em muitos requerentes. Claro que existem outros impactos que, ao longo dos próximos dias e semanas, muitos sentirão "dolorosamente". Ao longo dos próximos dias pretendo realizar e compartilhar minhas percepções sobre os impactos que o Despacho IRN 002/CD/2022 Causará em todos processos pendentes e futuros.
Abraços,
CEGV
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Em novembro 2021 enviei um processo para um menor para tondela, porem este, devido a pandemia so foi realmente recebido no local em 04/01/2022, vc acha que será encaminhado diretamente pra CRC central?
@aliceparayzo, bem vinda.
Sim. Definitivamente será enviado. Se ficará lá, é outro papo. Quando a CRCentrais fica muito cheia, começa a distribuir processos por diversos espaços e balcões.
abraços,
Olá boa tarde, o meu processo já completou uma ano. inscrevo-me a 27 de julho de 2021 a partir de Lisboa.
ainda está no número 4, quero saber quantos meses leva para terminar o meu processo de nacionalidade.
depende do tipo de processo e onde está. Pode demorar até uns 3 anos atualmente, dependendo, como disse, do tipo de processo e onde está sendo tramitado. Paciência é a palavra chave. Hoje, (1/8/22) por exemplo, o IRN não trabalhou e estava em greve. Será assim por 2 dias por semana (segunda e sexta) durante todo mês de agosto.
Boa tarde, (317 - Art. 6º n.º 1 - Naturalização )
O processo encontra-se na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
com o mesmo artigo alguns dos meus amigos podem candidatar-se fora de Lisboa por exemplo
Predial de Vila do conde, Ovar e Torres vedras Conservatória, dão a nacionalidade com em 3 e 5 meses.
Estou esperando há muito tempo.
Você tem ideia de quantos meses eles levam para terminar o processo de nacionalidade?
Obrigado
@Roshan977, isso que você escreveu acima (processos pelo artigo 6.1, com conclusão de 3 a 5 meses) não existe. Conheço pessoalmente algumas dessas CRCs e seus conservadores. Te venderam mentiras ou meias-verdades. Nem que fossem processos de filhos, por atribuição seriam (atualmente) tão rápidos.
Pelo Artigo 6.1 (Naturalização por tempo de residência) ? Mais que dois anos, no mínimo.
Abraços,
Bom dia pelos vistos o processo poderá ir até 2024 se continuar neste ritmo porque desde o ano passado (Outubro) para cá está no passo 1.
Paciência, Amaral. Os tempos de cada fase não são iguais. Falo constantemente que o prazo médio dos processos deve ser visto pelo total, não tomando como base o tempo de duração de cada fase.
Abraços,