PROMULGADA PEC 131/2023 que mantém cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade
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Mudança para Portugal: precisa passagens de volta?; precisa seguro viagem?

MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

Mudança para Portugal:
Precisa passagem de volta aos não europeus?
Precisa seguro viagem?

Replico uma discussão em outro fórum...

1o - Post da forista A

Segue o conteúdo de uma consulta, com resposta, que fiz ao SEF pelo sítio daquele órgão:

"Observações: Possuo nacionalidade portuguesa e penso em mudar para PT. Tenho 2 questões:
1- minha esposa brasileira poderá entrar em PT como membro de família portuguesa?
2- poderei entrar em PT com passaporte brasileiro e cartão de cidadão de PT ou devo ter passaporte português? "

Resposta:
"Exmo. Sr. ou Sr.ª:

  1. Informamos que está garantida a entrada em Território Nacional, nos termos do nº 2 do art. 4º da Lei 37/2006 de 09/08. No caso se ser necessário a emissão de visto de entrada, o mesmo pode ser emitido na fronteira de forma gratuita.

Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.

  1. Relativamente à segunda questão, cumpre-nos informar que a todo o cidadão português é garantido o direito de entrar em Portugal.

Com os melhores cumprimentos,
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras"

2o. - Meu post

Podemos concluir então, com base na resposta do SEF, que:
1- Cônjuge e filhos de português que não sejam cidadãos da UE podem entrar em Portugal, na companhia do português, sem apresentar a passagem de volta? Mesma coisa se entrarem por outro país da UE?
2- O português entra em Portugal apenas com o CC, não precisa do PEP? Mesma coisa se entrar por outro país da UE?
3- Os familiares de português que não sejam cidadãos da UE não precisam se preocupar em obter nenhum tipo de visto prévio num consulado português, pois ao entrarem em Portugal com o português, todos os vistos necessários serão concedidos na fronteira?

3o. - Post da forista M, moderadora muito experiente

Com relação à entrada do português em Portugal ou em qq país da UE:

  • sim. Ele pode entrar apenas com o CC (e o passaporte brasileiro), sem problema algum. Não precisa do PEP.

Com relação à entrada da família não portuguesa em Portugal:

  • não precisa de visto algum, uma vez que Portugal e Brasil têm acordo para a não exigência de vistos de entrada; os brasileiros entrariam na fila de imigrantes. Contudo, estando em companhia de família portuguesa, saem da fila de imigrantes (esposa e filhos acompanham o português na fila de cidadãos, se o português tiver o CC).

Com relação à passagem de volta da família não portuguesa:

  • observe que o SEF não citou esta questão. A passagem de volta e o seguro viagem são obrigatórios para os não portugueses. Falei recentemente para uma sra comprar passagem de volta para Marrocos (perto e mais barato; se não conseguir reembolso, seria menor a perda).

4o. - Meu post

É verdade que a resposta do SEF não cita a questão da passagem de volta. Mas porque ele faria isso, se em sua própria página com instruções para a entrada em Portugal não há essa exigência? Veja:
http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4771

Do mesmo modo, o SEF também não menciona a obrigatoriedade de seguro viagem, apenas cita “Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada” (algo geral e de amplo espectro). Eu sempre faço um bom seguro viagem quando vou para o exterior, acho importante estar prevenido. Mas o fato é que nas diversas viagens que fiz à Europa, EUA e América do Sul, nunca ninguém me pediu para mostrar o seguro viagem.

Se estão cobrando passagem de volta e seguro viagem, talvez essas exigências estejam escritas em outro local oficial. Exigir passagem de volta a familiares de português que o acompanham, ou até mesmo estão se mudando pra lá, é nonsense autoritário e descabido. Já vi gente postando que até as companhias aéreas podem pedir pra mostrar a passagem de volta - aí é demais da conta!

Obrigar a comprar uma passagem que não será utilizada foge à minha capacidade de compreensão. A TAP meter o bedelho nisso me causa um AVC.

Vou ficar de olho nesse assunto pra ver o que rola...

Abraços

5o. - Post da forista M, moderadora muito experiente

Se sempre faz seguro viagem quando vai ao exterior, então não terá problema algum em fazer mais esse, para Portugal. Pois, ainda que vá morar lá, até as coisas se acertarem, bom que a família fique coberta.

Quanto à necessidade de passagem de retorno para os não portugueses, a passagem de volta é exigida (mesmo que acompanhantes de português). Digo isso pela prática. Assim, é um risco fazer diferente.

6o. - Meu contato com o SEF

Em 28/04, pela página do SEF, fiz perguntas sobre esse assunto, da forma mais clara e objetiva possível. Quando me responderem, transcrevo aqui.

CEGV

Comentários

  • MeiMei Member 484 PontosPosts: 297

    minha opinião: se tens CC ou PEP não precisa passagem de volta de tens passaporte brasileiro precisa. O Seguro viagem faço sempre mesmo sendo portuguesa tem boas coberturas inclusive malas. ;)

  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    7o. - Meu post

    A recomendação de o brasileiro sem dupla cidadania UE ter a passagem de regresso ao Brasil é arroz de festa na internet. No site Eurodicas, uma forista do ramo de turismo chega a afirmar o seguinte: “pois com voo apenas de ida o cidadão brasileiro NÃO SAI PARA TERRITÓRIO INTERNACIONAL pq nossa própria POLÍCIA FEDERAL barra esta saída para nossa proteção!!!! É lei!!! Ponto!!!”.
    https://www.eurodicas.com.br/passagem-de-volta-para-o-brasil/

    Entretanto, todos sabemos que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei. Fucei o site da PF, a novíssima Lei de Migração e seu Decreto de Regulamentação, e não encontrei uma vírgula que obrigue o emigrante brasileiro a ter a passagem de regresso para que lhe seja permitida a saída do país.
    http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9199.htm?TSPD_101_R0=4253fa780273a28b834c54c0036c2e84pgn00000000000000005f30dab3ffff00000000000000000000000000005ae89b0b008b6a7cd3

    Portanto, continuo torcendo para alguém [NÃO] encontrar e postar aqui aonde está escrito que o brasileiro precisa ser tutelado e “ protegido” com a obrigação de comprar uma passagem de volta à Pátria Amada, Salve, Salve!

    Quanto a se precaver com o seguro viagem ou o PB-4 ou uma polpuda conta offshore em euros num paraíso fiscal, acho de bom alvitre sim.

    Com os melhores cumprimentos

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074
    editado maio 2018

    @MisterMJr disse:
    A recomendação de o brasileiro sem dupla cidadania UE ter a passagem de regresso ao Brasil é arroz de festa na internet. No site Eurodicas, uma forista do ramo de turismo chega a afirmar o seguinte: “pois com voo apenas de ida o cidadão brasileiro NÃO SAI PARA TERRITÓRIO INTERNACIONAL pq nossa própria POLÍCIA FEDERAL barra esta saída para nossa proteção!!!! É lei!!! Ponto!!!”.

    Gosto muito mais, quando as pessoas falam em "leis", que não mencionem apenas que é lei mas, pelo menos, indiquem seu número, ano, artigo, alínea... Aí dá para "ir atrás" e se certificar.

    Portanto, continuo torcendo para alguém [NÃO] encontrar e postar aqui aonde está escrito que o brasileiro precisa ser tutelado e “ protegido” com a obrigação de comprar uma passagem de volta à Pátria Amada, Salve, Salve!

    Bravo !

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074
    editado maio 2018

    Achei um outro texto legal sobre o assunto:

    https://quatrocantosdomundo.wordpress.com/2015/01/11/so-comprei-a-passagem-aerea-de-ida-e-agora-o-que-faco-para-nao-ser-barrado/

    Olhem um trecho...

    "Vou contar no seu ouvido, pois este é um dos segredos que pouca gente conhece. São as empresas aéreas as responsáveis por fazer de tudo para que você sempre compre bilhetes round trip. Quase ninguém sabe, mas se você for barrado na imigração de qualquer país sem passagem de volta os custos de sua repatriação são todos pagos pela empresa aérea que permitiu seu embarque na origem. Como não existe nenhuma companhia aérea sem fins lucrativos, são elas que sempre colocam empecilhos nas suas tentativas de comprar passagens one way."

    (Nota minha: só esta parte do texto achei legal...)

    Mei
  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    8o. - Post da forista MG

    Não tenho como provar, mas já ouvi dizer que a passagem de volta é uma precaução que a companhia área toma para evitar prejuízos nos casos de deportação, pois é obrigada a levar o passageiro de volta ao país de origem. Tenta pesquisar nessa linha, porém acho que não estará escrito em lugar algum.
    Em todo caso seria bom confirmar com a Cia.

    9o. - Meu post

    Pesquisei o site da TAP, nas Condições Gerais de Transporte. Como era de se esperar, também não consta a possibilidade da companhia aérea barrar o embarque de alguém porque ele não tem uma passagem de volta (era capaz de eu ter um AVC na hora, ao ler isso...). Mesmo o parcialmente discricionário e potencialmente abusivo item 7.1.7 não ousa fazê-lo. O que existe são certas condições em que pode haver essa recusa (itens do Art. 7.1). E também a previsão de que todos os ônus financeiros que a TAP venha a ter em decorrência das imprevidências do passageiro, serão de sua responsabilidade pagar ou reembolsar (Art. 13.1 a 13.4).

    https://www.flytap.com/-/media/Flytap/PDF/Condicoes-de-Transporte/GeneralTransportConditions_PT_fev18.pdf?la=pt-BR

    Enfim, espero que outros tenham melhor sorte e [NÃO] encontrem o regulamento, a lei, a convenção internacional, onde está escrito que a PF ou a companhia aérea possam impedir o embarque internacional do pobre brasileirinho que não tem a passagem de volta, ou do rico empresário que vai voar ao Porto para encontrar uns amigos, e voltar ao Brasil, quando lhe der na telha, num veleiro de alto-mar de um deles, que ele está pensando em comprar, mas também não tem o ticket da volta.

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074

    @MisterMJr , só com o tal do item 7.1.7, se a Cia tiver que trazer a pessoa de volta, já dá para cobrar o que quiser.... E se só tiver lugar na 1a classe ??? kkkkkk

  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    10o. - Post da forista B

    Boa noite Forum, estou a ver que estão surgindo mtas dúvidas sobre comprar só a passagem de ida; estou com meu processo de nacionalidade em análise; saí de Portugal dia 18 de Janeiro e passei 3 meses no Brasil, retornei a Portugal dia 22 de Abril só com passaporte brasileiro; quando comprei minha passagem a TAP disse que não teria problemas em voltar só com a passagem de ida. Pois bem, na hora do check-in o funcionário da TAP me exigiu algo que comprovasse a minha ida só com uma passagem; para minha sorte no Brasil fiz um agendamento no SEF para reagrupamento familiar, foi aceito mas quase foi para análise. Não foi aceito meu pedido de nacionalidade.
    Na imigração em Lisboa o inspetor do SEF nada me pediu, apenas carimbou meu passaporte e me lembrou a data da minha marcação.

    11o. - Meu post

    Interessante comparar a norma do SEF com a da PF, quanto às exigências na imigração. No site do SEF não há qualquer menção à possibilidade de se exigir a passagem de volta. Já na lei brasileira, consta essa possibilidade (não obrigatoriedade).

    Portugal/SEF
    Para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de:
    *Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida.

    *Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro.

    *Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada.

    *Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

    Brasil/Decreto 9.199/2017
    Art. 170. Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
    I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

    II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

    III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

    Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074
    editado maio 2018

    @MisterMJr ,

    Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho

    CAPÍTULO III - Obrigações das transportadoras
    Artigo 41.º - Responsabilidade das transportadoras

    1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
    2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
    3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
    4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.
    5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
    a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
    b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

    Fonte:
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis

    [CEGV: A cópia da publicação acima é permitida. Peço a gentileza que, caso copiado o conteúdo acima, que seja informado que a fonte da pesquisa é o nosso fórum]

  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    12o - Meu post

    Um amigo me chamou a atenção para a Lei nr. 23/2007, sobre “entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional português”. Ela se baseia, entre outros diplomas legais, na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=

    Em seu Art. 41, consta a responsabilidade da transportadora sobre o cidadão a quem for recusada a entrada (retorno e despesas decorrentes da recusa). E como vimos no contrato da TAP com o passageiro (Condições Gerais de Transporte), a companhia pode pedir na justiça o ressarcimento dos custos caso o passageiro se recuse a arcar com eles.

    O Art. 4, 2, c) diz que essa lei não é aplicável a estrangeiros membros da família do português.

    E o Art. 45, e) e o Art. 58 dispõem sobre a possibilidade dos consulados emitirem vistos para obtenção de autorização de residência. Com um visto desses, quem vai exigir que um familiar tenha comprado a passagem de volta?

    Artigo 41o

    Responsabilidade das transportadoras

    1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
    2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
    3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
    4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.
    5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
    a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
    b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

    Artigo 4o

    Âmbito

    1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
    2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
    a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
    b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
    c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

    Artigo 45o

    Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

    No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
    a) Visto de escala aeroportuária;
    b) (Revogada.)
    c) Visto de curta duração;
    d) Visto de estada temporária;
    e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

    Artigo 58o

    Visto de residência

    1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
    2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
    3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
    4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    13o - Meu post

    E a batata está a esquentaire... Vejam a resposta do SEF que recebi hoje:

    Ref.: LFP// GRICRP.CC /18

    Exmo(a). Sr(a).:

    Na posse de todos os documentos que comprovam a nacionalidade (UE e brasileira) e o casamento, a aquisição de passagem aérea sem o retorno incluído é uma questão entre o passageiro e a companhia.

    Com os melhores cumprimentos,

    Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
    Telefone: Rede fixa +351 808 202 653; Rede Móvel + 351 808 962 690

    De: mauroxxxxxx@hotmail.com [mailto:mauroxxxxxx@hotmail.com]
    Enviada: sábado, 28 de abril de 2018 18:09
    Para: SEF-Centro de Contacto
    Assunto: Imigração

    Nome: Mauro Xxxxxx
    Função:
    Entidade:
    Endereço:
    Localidade:
    Código Postal: -
    País: Brasil
    Email: mauroxxxxxx@hotmail.com
    Telefone: +5521 999999999
    Fax:
    Observações: Sou português naturalizado e quero levar esposa e filhos brasileiros para morarmos em Portugal. A pergunta é se meus familiares podem passar pela imigração portuguesa com seus passaportes brasileiros válidos, como turistas, e sem a necessidade de terem comprado passagens de volta ao Brasil.

    LuisMariano
  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    Como não há lei no mundo - que eu saiba - que dê o direito de uma companhia aérea se negar a transportar um passageiro que só tenha comprado o trecho de ida, podemos concluir que comprar trecho de retorno para familiares quando se pretende mudar para Portugal é jogar dinheiro fora?

  • lupaes30_lupaes30_ Member 195 PontosPosts: 39

    Não precisa de passagem de volta!

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074
    editado maio 2018

    @lupaes30_ disse:
    Não precisa de passagem de volta!

    Só para quem é cidadão Português, da Comunidade Européia ou tenha visto ou permissão de residência. Para turistas a história é diferente pois a lei obriga a Cia Aérea a retornar o estrangeiro ao seu país de origem, caso este seja impossibilitado de entrada. Entendo que isso dá margem a, legalmente, a Cia aérea recusar embarcar estrangeiro que não apresente passagem de volta, mesmo que seja de outra cia aérea. O que já vi foram sugestões para que se compre a passagem de ida e, na data da viagem, faça a reserva do vôo de volta, para demonstrar que tem a passagem de volta comprada. Ao entrar em Portugal, cancela-se (dentro das 24 primeiras horas da reserva do ticket de volta) a viagem de volta, recebendo o valor total da compra.

    Acho que devemos ter muito cuidado ao explicar situações que "geralmente acontecem" pois a leniência dos oficiais da SEF dos aeroportos portugueses pode mudar a qualquer momento. Eles é que têm o poder discricionário da permissão de entrada (ou não) dos estrangeiros em solo português. Não há, pelo que pude ler na lei, nada que garanta a entrada de parentes de residentes ou de cidadãos portugueses.

    post scriptum:
    Segundo o artigo 4º da Lei 23/2007 em sua 6a atualização de 2017

    Âmbito
    1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
    2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário,
    a presente lei não é aplicável a
    :
    a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
    b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
    c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

    Então, Legalmente, os "membros da família de cidadão português" não estão sujeitos aos ditames da Lei de Entrada de estrangeiros no território português.

    Conveniente ter a lei guardadinha na bolsinha de mão do viajante e, claro, comprovantes oficiais da relação familiar com o cidadão português.

    I rest my case... Perdão pela falha anterior...
    abraços,

  • Rafa1509Rafa1509 Moderator 869 PontosPosts: 323
    editado maio 2018

    Vamos lá, para elucidar os fatos:

    REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de março de 2016

    que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

    ARTIGO 6

    Condições de entrada para os nacionais de países terceiros

    1. Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:

    (...)

    i)

    ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

    c)

    Justificar o objetivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

    (...)

    1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.

    2. Consta do anexo I uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das condições referidas no n.o 1, alínea c).

    ANEXO I

    Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada.

    (...)

    c)

    Para viagens com fins turísticos ou de caráter particular:

    i)

    documentos justificativos no que se refere ao alojamento:

    convite do anfitrião, se for esse o caso,

    documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,

    ii)

    documentos justificativos do itinerário:

    confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,

    iii)

    documentos justificativos do regresso:

    bilhete de IDA E VOLTA ou bilhete de circuito turístico;

    Fonte: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32016R0399

    CEGV
  • lupaes30_lupaes30_ Member 195 PontosPosts: 39

    Gente, se o familiar do cidadão europeu vem para pedir a autorização de residência, o objetivo dele é permanecer no país. Pra que passagem de volta? Isso foi me dito pessoalmente no Sef quando dei entrada no processo do meu esposo e filha aqui em Lisboa. Palavras do próprio funcionário ( um brasileiro muito legal!!!).

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074

    @lupaes30_, o disposto no artigo anterior (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0399&from=PT) não se aplica a familiares de cidadãos da União Européia. O mesmo artigo acima afirma em suas considerações iniciais

    "(5) Um regime comum em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras não põe em causa nem afeta os direitos em matéria de livre circulação de que beneficiam os cidadãos da União e os membros das suas famílias, bem como os nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias que, por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União."

    https://sites.google.com/site/leximigratoria/legispédia-sef/decreto-reg-84-2007/lei-dos-cidadaos-da-ue

    Mais tarde listo mais fontes... tem muita legislação sobre o tema sobre estrangeiros e controle de fronteiras. É um tema delicado na Europa. Temos que separar o joio do trigo... Em resumo, para os familiares de cidadãos da Comunidade Europeia, as regras são outras. Para familiares diretos como esposa, filhos, filhos do cônjuge estrangeiro, pais (ascendentes), o acesso é concedido. Vamos com calma que matamos aqui este assunto... e com subsídios legais!!!
    abraços,

    Rafa1509
  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074

    melhor... ainda na Portupedia...

    image

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074

    Esse comunicado - COM(2009) 313 - é um documento de 21 páginas orientando sobre como os Estados Membros devem bem interpretar a Directiva 2004/38/CE sobre o direito de livre circulação e residência dos Cidadãos da UE e membros de suas famílias.

  • lupaes30_lupaes30_ Member 195 PontosPosts: 39
    editado maio 2018

    @CEGV disse:
    Mais tarde listo mais fontes... tem muita legislação sobre o tema sobre estrangeiros e controle de fronteiras. É um tema delicado na Europa. Temos que separar o joio do trigo... Em resumo, para os familiares de cidadãos da Comunidade Europeia, as regras são outras. Para familiares diretos como esposa, filhos, filhos do cônjuge estrangeiro, pais (ascendentes), o acesso é concedido. Vamos com calma que matamos aqui este assunto... e com subsídios legais!!!
    abraços,

    Desculpas @cegv. Achei q vcs estavam falando de mudança para Portugal de familiares de português que estão vindo para pedir a autorização de residência. Pelo menos foi o q entendi na pergunta inícial do tópico
    Abraços.

  • CEGVCEGV Moderator 4984 PontosPosts: 5,074

    @lupaes30_ disse:
    Desculpas @cegv. Achei q vcs estavam falando de mudança para Portugal de familiares de português que estão vindo para pedir a autorização de residência. Pelo menos foi o q entendi na pergunta inícial do tópico
    Abraços.

    Lu, estamos falando exatamente deles. Víamos muito burburinho em relação ao assunto, mais especificamente a necessidade ou não, exigência ou não do familiar ter uma passagem de volta, ao se deslocar (ou mesmo "mudar") com o cidadão da comunidade e resolvi "ir a fundo" no tema.

    Em resumo, ficou claro que os familiares de cidadão da comunidade européia (cuja dependência possa ser documentalmente provada) não precisam de passagem de volta ou até mesmo a solicitação prévia de autorização de residência para mudarem com o cidadão europeu. E isto amparado por leis, orientações e normas que vão além do ordenamento jurídico português. Até mesmo a "autorização de residência" pode ser solicitada após entrada da família em solo português.

    O artigo acima da Portupedia é bem completo e relaciona, além da visão do autor, diversas fontes de informação sobre o tema. Para aqueles que ainda têm duvidas, é uma ótima leitura e, claro, ainda temos aqui o tópico para tirar dúvidas e discutirmos.

    Abraços,

  • lupaes30_lupaes30_ Member 195 PontosPosts: 39

    Passei por isso tudo @CEGV ano passado com minha filha e esposo. Uma luta, muitos medos, mas que no fim tudo deu mais do que certo. Pra quem vem pra cá é normal que surjam milhões e milhões de dúvidas, mas acredite, não ouça tudo o que falam!! Procurem ler muito sobre a legislação e filtrem bem os depoimentos. Cada caso é um caso. Foi muito muito difícil pra mim mesmo! Li cada coisa sobre o Sef... e no fim foi tão tranquilo...
    desculpa mais uma vez se li errado! Rs.
    Abraços.

    CEGVMei
  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    Experiência recente - março/18 - relatada pelo filho português de um brasileiro casado com uma portuguesa que mora em Portugal, e que viajou do Brasil para Portugal pela TAP, nos leva a dois fatos:
    1- O familiar não europeu do português entra em Portugal, mesmo desacompanhado do português, apenas com o passaporte válido, a prova do vínculo familiar (no caso, o assento de casamento português) e o PB4 ou Seguro Viagem. PASSAGEM DE VOLTA NÃO É EXIGIDA.
    2- A TAP informou que EM VOO DIRETO Brasil/Portugal, sem escala ou conexão, ao não europeu, mesmo viajando sem o familiar português, NÃO É EXIGIDA A PASSAGEM DE VOLTA E NEM A PROVA DE VÍNCULO FAMILIAR.

  • MisterMJrMisterMJr Member 52 PontosPosts: 10

    Experiência recente de um forista - Post de abril/18:

    “Boa tarde,
    Venho no fórum reportar o que aconteceu comigo, acredito que possa ajudar outras pessoas. Muitos nesse fórum me ajudaram. Existe um relato sobre esse assunto então para não trazer a tona um post antigo, criei um novo.
    Cheguei em Lisboa na segunda feira ás 5:30 da manhã junto com minha esposa, tínhamos passagens de ida e volta, com prazo de 2 meses e 20 dias. Devido ao longo período da passagem de retorno o fiscal da imigração desconfiou e começou a argumentar.
    Tínhamos passagem de ia e volta, seguro viagem do cartão de crédito e o pb4. Ele ainda sim começou ao questionamento sobre o que faríamos em Lisboa até que informei que ia a turismo e que meu processo de cidadania tinha sido concluído e que o prazo do consulado para emitir os documentos estava gigante. Nesse momento ele pediu a comprovar da conclusão eu informei que não recebi a certidão e que só possuía o e-mail da conclusão da conservatória. Lembrando que usar o celular na imigração é proibido. O mesmo me pediu para ver o e-mail e após conferir algo no computador, acredito que meu assento liberou nossa entrada sem mais questionamento.
    Encontrei familiares portugueses na segunda! Tirei a terça para missão de tirar o cc, me dirigi ao campus da justiça bloco H, cheguei às 9:10 e recebi a senha 111. Só fui atendido as 16:30 e durante o atendimento não apresentei nenhum comprovante de morada somente o endereço daonde eu tinha alugado (arbnb) e assim o rapaz deu entrada no meu CV. Custou 53 euros! Lembrando que se vc conseguir ser atendido antes das 11 vc retira no mesmo dia!!! Na hora que vc for buscar o cartão chegue às 14 horas para pegar a senha e volte as 17:30 quando começa a entrega dos cartões, informações que não achei no fórum.
    Seguindo conselhos do fórum trouxe uma conta do Brasil, como informei o endereço de pt, meu cartão veio com todos os números: NIF, utente social e etc.
    Esse relato é para ajudar quem pretende tirar os documentos em Portugal, sendo assim em abril/2018 ainda sendo possível emitir com um dia.
    Boa sorte a todos!
    Não estou dizendo o que fazer e sim apenas um relato de como aconteceu comigo.”


    Comento:
    O oficial questionou a duração da viagem do casal, mesmo quando se sabe que o turista brasileiro (e de vários outros países) pode ficar até 90 dias sem necessidade de nenhum visto especial prévio. E eles ainda tinham as passagens de volta, o que é algo que não consta como exigência no próprio site do SEF.
    Então, eu penso que se ele não tivesse mencionado o seu processo de nacionalidade, e dito apenas que visitariam parentes portugueses e fariam turismo pelo país, eles entrariam do mesmo jeito, não havendo outras razões de impedimento, é claro (inscritos nos sistemas ficha suja deles).

    Instruções na página do SEF
    http://www.sef.pt/portal/v10/pt/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4771

  • nathaliamontenathaliamonte Member 27 PontosPosts: 3

    Boa noite!
    me ajudem por favor!

    Sou brasileira em união de facto com cidadão português e tenho como comprovações desta união:
    1. Arrendamento conjunto em IRS - ano de 2017/2018
    2. RNE brasileiro com endereço comum (o cidadão português viveu no Brasil) - 2019/2020
    3. Atestado de junta de freguesia a declarar a união de facto - 2019
    4. Atestado de junta de freguesia a declarar a uniao de facto - 2020
    5. Sou beneficiária de seguro saúde no novo emprego em PT - 2020.

    Dúvidas:
    Estes são documentos válidos para comprovar a união de facto e viajar a Portugal neste momento de COVID19, como Familiar de cidadão da União Europeia?

    É preciso agendamento para obtenção de autorização de residência antes do embarque? ( Meu título de residência venceu em novembro de 2019)

    É possível ir apenas com a passagem de ida?

    Pelo que li aqui SIM..mas no Art.22 da directiva 2004/38 diz , o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de SAÚDE pública.

    Desde já agradeço imenso qualquer ajuda!

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