PROMULGADA PEC 131/2023 que mantém cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade
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Jus Soli

MariaRibeiroMariaRibeiro Moderator 239 PontosPosts: 133

Aqui está a lei comentada para ficar mais fácil de entendimento.
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Exigência de 2 anos de residência legal de um dos pais estrangeiros do nascido em Portugal, ao tempo do nascimento, para o filho ser tido como português nato – Art. 1.º, n.º 1, al. f), n.º 4

O tempo de residência necessário de um dos pais estrangeiros para que o filho nascido em Portugal seja tido como português passou de 5 para 2 anos. Manteve-se a exigência dessa residência ter se dado de forma legal.

Foi, ainda, definido a forma de comprovação dessa residência legal que se dará por exibição do documento de identificação, designadamente o título de residência, do pai ou da mãe no momento do registro de nascimento do filho.

Exigência de 5 anos de residência legal para naturalização de maior de idade – Art. 6.º, n.º 1, al. b)

Foi reduzido o período necessário de residência em Portugal de 6 para 5 anos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização. Manteve-se a exigência dessa residência ter se dado de forma legal.

Naturalização de menor de idade, nascido em Portugal, filho de imigrantes ilegais – Art. 6.º, n.º 2, al. a)

O menor de idade nascido em Portugal passa a ter direito à naturalização mesmo que seus pais residam ilegalmente em Portugal, desde que pelo menos um deles resida há 5 anos.

Até então, havia a necessidade do período de residência referido ter se dado de forma legal.

Naturalização de menor de idade, nascido em Portugal, que tenha concluído um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário – Art. 6.º, n.º 2, al. b)

O menor passa a ter direito à naturalização após concluir qualquer ciclo do ensino básico ou após a conclusão do ensino secundário.

Até então, o menor precisava concluir o 1º ciclo do ensino básico em Portugal para ter direito à nacionalidade por naturalização prevista neste dispositivo, agora basta a conclusão de qualquer dos ciclos do ensino básico ou o ensino secundário.

Direito subjetivo à naturalização aos nascidos em Portugal, residentes ilegais há 5 anos, filhos de imigrantes ilegais – Art. 6.º, n.º 5

Anteriormente, podia ser concedida a naturalização aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, que tivessem permanecido ilegalmente em Portugal nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

Com as novas alterações, os nascidos em Portugal, residentes há 5 anos, mesmo que ilegais, filhos de estrangeiro residente em Portugal à época do seu nascimento, mesmo que ilegal, terão direito à naturalização.

Salienta-se que a naturalização em comento deixou de ser uma concessão discricionária, com base na conveniência do Governo, e passou a ser um verdadeiro direito subjetivo. Até então, mesmo preenchidos os requisitos previstos na lei, poderia ser negada a concessão desta nacionalidade por naturalização. Agora, cumpridos os requisitos, o Governo tem o dever de conceder a nacionalidade.

Possibilidade de naturalização para ascendentes de portugueses natos, residentes há 5 anos, mesmo que ilegais – Art. 6.º, n.º 8

Trata-se de nova disposição legal que permite a concessão da nacionalidade para os ascendentes de português originário, residentes, a qualquer título, mesmo que ilegais, há 5 anos, desde que sejam pais biológicos e que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento. Isso significa que o pai que reconhece a paternidade do filho português apenas em data posterior ao nascimento não poderá se naturalizar nesses termos.

Esta concessão de nacionalidade é uma faculdade discricionária do Governo, que, mesmo cumpridos os requisitos legais, pode optar por não a conceder.

Definição da contagem de prazos de residência legal – Art. 15.º

Alteração de suma importância, que veio a pacificar a controvérsia que havia em relação à contagem dos períodos de permanência legal para efeito de atribuições e aquisições de nacionalidade.

A controvérsia era justamente acerca da necessidade de os prazos legais de permanência exigidos serem ininterruptos.

Foi elucidado que para a contagem de prazos de residência legal são somados todos os períodos de residência legal em Portugal, seguidos ou interpolados, desde que decorridos num intervalo máximo de 15 anos. "

LuisMariano

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