Diversas alterações ocorridas através de despacho do IRN, impactando processos de todos os tipos.
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O PRAZO segundo o Código de Procedimento Administrativo - CPA

Os prazos para decisão dos procedimentos administrativos em Portugal estão previstos no Código de Procedimento Administrativo-CPA, Decreto-Lei 4/2015.
Relativamente novo, o CPA foi publicado no dia 07 de janeiro de 2015, onde sofreu grandes alterações na questão dos prazos administrativos.
Pela primeira vez o Direito Administrativo português passa a estipular um prazo geral para a decisão do procedimento administrativo.
Assim prevê o artigo 128, 1:
“Artigo 128.º
Prazos para a decisão dos procedimentos
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 DIAS, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, ATÉ ao limite MÁXIMO de 90 DIAS, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.”.
Logo, podemos concluir que o prazo máximo para que um procedimento seja decidido é de 180 dias (90 + até 90).
Para consultar o CPA (Decreto-Lei 4/2015), basta acessar:
https://dre.pt/home/-/dre/66041468/details/maximized?p_auth=a0a2asGQ
Comentários
CONSIDERAÇÕES:
O CPA inovou com a inclusão de alguns princípios administrativos. Destaco aqui o princípio da boa administração, previsto no artigo 5º, onde Administração Pública deve pautar-se por critérios de EFICIÊNCIA, economicidade e CELERIDADE. Logo, dentro do que é estipulado pelo CPA, o prazo máximo de 180 dias deve ser respeitado.
Ainda na questão dos prazos, o artigo 59 do CPA, estipulou que “O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respectiva tramitação devem providenciar por um andamento RÁPIDO e EFICAZ, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de PRAZO RAZOÁVEL”.
@EVILLASIO
entendi....
faz o que eu mando mas não faz o que eu faço né tem isto tambem...
A situação deles é difícil, embora os prazos estejam bem definidos na CPA, falta pessoal, estão a muito sem abrir concurso para contratação. Somando a isso a situação mundial que está gerando aumento dos pedidos de cidadania e a imigração para o país fazem os prazos viraram uma bola de neve. De um lado funcionários sobrecarregados e de outro pessoas com suas vidas dependendo da celeridade do processo...acabamos no cenário atual com os dois lados estressados. Sem contar a pressão da UE para Portugal conter a onde de concessão de cidadania, esse mês estavam querendo mais rigor na concessão de visto gold.
https://www.dn.pt/Common/print.aspx?id=9162565
Caros amigos, o problema que vejo na aplicabilidade (benéfica e favorecedora) do CPA ao nosso caso é a redação (bastante evasiva...) do seguinte artigo:
1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
Poderíamos concluir com a leitura de tal artigo:
"ah... se já se passaram 180 dias úteis... então o deferimento acontece automáticamente...".
Acontece que a LN não determina em artigo nenhum que a ausência de notificação da decisão final sobre nosso requerimento 1.d redunde num deferimento tácito.
Aliás, não creio que haja qualquer lei portuguesa - seja em que campo administrativo for - que preveja de forma tão generosa a existência de um deferimento tácito. Isto seria entregar o jogo ao requerente!!
"Gosto do CPA", e ao mesmo tempo "não gosto do CPA". Realmente, não sei o que concluir do acima. Alguém teria uma idéia?!?
@EpidauraMoreira , acho que li em algum lugar que um dos casos aplicáveis é a autorização para construção... o órgão responsável tem um prazo que, se não cumprido, habilita a construtora a seguir com a reforma ou construção.
abraços,